Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores
Estatutos
Estatutos aprovados em 19 de setembro de 2019.
Artigo 1.º
Denominação
1- O SNBS - Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores, associa e representa todos trabalhadores bombeiros sapadores no território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
A associação sindical reger-se-á por estes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela lei.
Artigo 3.º
Sede
1- A associação sindical tem a sua sede em Barreiro, e exerce a sua atividade em todo o território nacional.
2- Poderá criar, por simples deliberação da sua direção, secções ou delegações onde justifiquem a necessidade de uma participação mais direta dos associados sindicais e uma melhor defesa dos seus interesses.
Denominação
1- O SNBS - Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores, associa e representa todos trabalhadores bombeiros sapadores no território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
A associação sindical reger-se-á por estes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela lei.
Artigo 3.º
Sede
1- A associação sindical tem a sua sede em Barreiro, e exerce a sua atividade em todo o território nacional.
2- Poderá criar, por simples deliberação da sua direção, secções ou delegações onde justifiquem a necessidade de uma participação mais direta dos associados sindicais e uma melhor defesa dos seus interesses.
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CAPÍTULO
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
Princípios
A associação sindical orienta a sua ação dentro dos princípios da liberdade, do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os associados, guardando a total independência ao estado, ao patronato e a quaisquer agrupamentos de natureza política, religiosa e de natureza não sindical.
Artigo 5.º
Liberdades e garantias
1- A associação sindical defende a unidade e a solidariedade entre todos os trabalhadores, em especial os que representa, pugnando pela elevação e pelo respeito da sua condição socioprofissional.
2- A associação sindical reconhece no seu seio a existência de diversas correntes de opinião político-ideológica cuja organização é exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade das mesmas.
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CAPÍTULO
Objetivos
Artigo 6.º
Objetivos principais
A associação sindical tem por objetivos principais:
a) Representar e defender os interesses socioprofissionais dos seus associados;
b) Promover e exercer a defesa dos princípios de deontologia profissional;
c) Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;
d) Participar, pela forma e conforme os meios julgados mais convenientes, na fixação de melhores condições de trabalho;
e) Promover, organizar e orientar as ações conducentes à satisfação das pretensões e reivindicações dos seus associados, democraticamente deliberadas;
f) Defender a justiça e a legalidade das respetivas contratações dos trabalhadores e seus associados;
g) Apoiar e auxiliar os associados em caso de diferendo entre eles e a entidade patronal, nomeadamente em inquéritos disciplinares e ações judiciais;
h) Prestar auxílio aos associados, nas condições previstas nos regulamentos internos, através de todos os seus órgãos;
i) Promover a análise crítica e a livre discussão das questões sindicais e de trabalho;
j) Fomentar iniciativas conducentes à valorização social, cultural e sindical dos seus associados.
Artigo 7.º
Prossecução dos objetivos
Para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo anterior, compete à associação sindical, em especial:
a) Negociar convenções coletivas de trabalho e outros acordos de interesse para os associados;
b) Declarar a greve e promover outras formas de luta, nos termos e nas condições na lei;
c) Fiscalizar e exigir a correta aplicação das leis do trabalho, das convenções coletivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho e investigar e dar seguimento a todas as queixas sobre estas matérias, que cheguem ao seu conhecimento;
d) Tomar as iniciativas julgadas mais convenientes à defesa de todos os interesses profissionais dos associados, nomeadamente defendendo a justiça e a legalidade das admissões, nomeações e promoções, e à melhoria das condições de exercício da profissão, assegurando ainda o respeito dos princípios de deontologia profissional;
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, 22/11/2019
e) Assegurar os apoios técnicos necessários aos seus associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho;
f) Promover o estudo e dar parecer sobre assuntos que respeitem à atividade e à especificidade profissional dos seus associados;
g) Criar órgãos e instituições e promover e apoiar iniciativas tendo em vista a valorização social, cultural, profissional, económica e sindical dos associados;
h) Gerir instituições próprias de carácter social ou outras de igual ou idêntica natureza em colaboração com outros sindicatos e/ou associações;
i) Criar secções e delegações de harmonia com as necessidades dos associados e as de funcionamento da associação, dentro do espírito e dos princípios deste estatuto;
j) Assegurar aos associados uma permanente informação da sua atividade e das organizações em que estiver integrado, utilizando os meios e os processos julgados mais convenientes;
k) Participar em organizações sindicais nacionais ou internacionais em que esteja filiado;
l) Assegurar o respeito e a prática dos princípios democráticos na vida da associação;
m) Cobrar as quotizações dos seus associados e outras receitas assegurando a sua boa gestão;
n) Promover, divulgar e dar pareceres sobre as normas de higiene, saúde, segurança, alimentação, trabalho e bem-estar.
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CAPÍTULO
Dos associados
Artigo 8.º
Admissão de associados
1- A admissão na associação sindical faz-se mediante pedido de inscrição, em modelo próprio, e será apresentado à direção, que o apreciará e sobre ele decidirá no prazo de 15 dias.
2- Podem fazer parte da associação sindical as pessoas singulares
que:
a) Exerçam a atividade de bombeiros sapadores desde que vinculados à administração local;
b) Que tenham exercido a atividade referida na alínea anterior e hoje se encontrem aposentados.
Artigo 9.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar em toda a atividade da associação sindical;
b) Eleger e ser eleito para membro dos órgãos da associação sindical;
c) Candidatar-se a membro dos órgãos da associação sindical desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos e encontre-se no ativo na profissão;
d) Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente prestados à associação sindical;
e) Recorrer para a comissão de recursos das sanções aplicadas pela direção;
f) Exigir dos órgãos gerentes da associação sindical o esclarecimento sobre a sua atividade, nos termos previstos nestes estatutos;
g) Examinar na sede da associação sindical todos os documentos de contabilidade e as atas das reuniões dos órgãos da associação sindical nos 15 dias que precedem qualquer sessão ordinária da assembleia geral;
h) Deixar de ser sócio da associação sindical, mediante prévia comunicação escrita à direção;
i) Apresentar estudos, pareceres ou outros contributos que julguem ser do interesse coletivo;
j) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
k) Destituir os órgãos da associação sindical nas condições fixadas nos presentes estatutos.
Artigo 10.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral, o estabelecido nestes estatutos e nos regulamentos internos que vierem a ser aprovados;
b) Participar nas atividades da associação sindical;
c) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos associados;
d) Comunicar à associação sindical, no prazo de 20 dias consecutivos, qualquer alteração da sua situação profissional, nomeadamente que impliquem mudança de local de trabalho ou categoria profissional;
e) Pagar as quotas mensais ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos associados;
f) Fornecer à direção da associação sindical as informações sindicais, técnicas e sociais que forem solicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados necessários pelos seus membros;
g) Difundir as ideias, os objetivos e publicações da associação sindical, com vista ao alargamento da sua influência unitária;
h) Desenvolver a sua educação sindical, profissional e cultural, bem como a dos demais trabalhadores;
i) Alertar a direção da associação sindical para todos os casos de violação da legislação do trabalho de que tenham conhecimento.
Artigo 11.º
Quotas
1- A quota mensal é fixada em 1 % da remuneração base de cada associado.
2- A cobrança da quota de cada associado é mensal.
3- O pagamento da respetiva quota far-se-á por transferência bancária para a conta do sindicato, pelo próprio associado ou pela sua entidade patronal, mediante autorização expressa do mesmo, ou por qualquer outro meio permitido na lei.
Artigo 12.º
Exclusão e demissão de associado
1- Perdem a qualidade de associados por exclusão aqueles que:
a) Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no artigo 10.º dos presentes estatutos;
b) Não efetuarem o pagamento da quota mensal no máximo de 3 meses durante o período de um ano civil;
c) Se depois de avisados, por escrito, não efetuarem o pagamento das quotas mensais em dívida no prazo de 2 meses após o aviso e durante este último período, os seus direitos serão suspensos;
d) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos dos demais associados;
e) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos da associação sindical;
f) Forem punidos com a pena de expulsão.
2- Perdem a qualidade de associados por demissão aqueles que voluntariamente se retirarem, desde que comunicado por escrito à direção.
Artigo 13.º
Readmissão de associado
A readmissão de um associado processar-se-á da seguinte maneira:
a) Após liquidação dos débitos à associação sindical à data da perda da qualidade de associado;
b) Após decorridos 12 meses consecutivos, no mínimo, sobre a data da deliberação de expulsão;
c) Após ter obtido parecer favorável da comissão de recursos para a sua readmissão.
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CAPÍTULO
Estrutura organizativa
Artigo 14.ºÓrgãos da associação
1- A estrutura da associação sindical, a sua organização e atividade assentam na participação ativa e direta dos seus associados.
2- Os órgãos sociais da associação sindical compreendem:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia;
c) A direção;
d) O conselho fiscal;
e) A comissão de recursos.
3- Os órgãos gerentes da associação são:
a) A mesa da assembleia;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
4- O exercício dos mandatos dos órgãos sociais é tendencialmente gratuito, salvaguardando-se a possibilidade de serem remunerados, quando tal for decidido em assembleia geral ou pela maioria absoluta de todos os membros dos órgãos sociais.
Artigo 15.º
Eleição dos órgãos da associação e duração de mandato
1- Os membros dos órgãos gerentes da associação são eleitos em assembleia geral eleitoral.
2- A duração dos mandatos dos membros dos órgãos gerentes da associação é de quatro anos, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
3- Os membros dos órgãos da associação mantêm-se em exercício efetivo até serem empossados os seus sucessores, exceto se ocorrer o estatuído no artigo 20.º alínea f).
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CAPÍTULO
Da mesa da assembleia
Artigo 16.ºComposição
1- A mesa da assembleia é constituída por 3 membros: um presidente, um vice-presidente, e um secretário;
2- A mesa da assembleia delibera validamente, na presença de pelo menos dois terços dos seus membros tendo o presidente da mesa da assembleia voto de qualidade ou na sua ausência o vice-presidente da mesa da assembleia.
3- Das reuniões da mesa da assembleia é lavrada ata no livro de atas da assembleia geral.
Artigo 17.º
Competências do presidente da mesa da assembleia
1- São competências do presidente da mesa da assembleia:
a) Convocar a assembleia geral (ordinária, extraordinária ou eleitoral) nos termos previstos nos presentes estatutos;
b) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas do livro de atas da assembleia geral;
c) Dar posse aos membros dos órgãos da associação eleitos ou nomeados;
d) Redigir as convocatórias da assembleia geral;
e) Assinar o expediente respeitante à mesa da assembleia geral;
f) Dirigir os trabalhos da assembleia geral, orientando os debates e resolvendo dúvidas;
g) Advertir, na assembleia geral, os associados quando se repitam ou desviem da ordem de trabalhos e retirar-lhes a palavra se as suas advertências não forem acatadas;
h) Manter a disciplina e obediência dos estatutos;
i) Assistir às reuniões da direção, quando convocado, sem direito a voto deliberativo;
j) Colaborar com a direção na divulgação aos associados das decisões tomadas em assembleia geral;
2- Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia coadjuvar e substituir o presidente da mesa da assembleia nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 18 º
Competências do secretário da mesa da assembleia
São competências do secretário da mesa da assembleia:
a) Redigir as atas da assembleia geral ordinária e extraordinária;
b) Gerir e despachar o expediente respeitante à mesa da assembleia;
c) Coadjuvar e substituir o vice-presidente da mesa da assembleia nas suas faltas e impedimentos.
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CAPÍTULO
Da assembleia geral
Artigo 19.ºConstituição
A assembleia geral da associação sindical é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que tenham pagas as suas quotas até ao mês anterior à da realização da assembleia geral, e reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou eleitoral.
Artigo 20.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral da associação:
a) Eleger, em assembleia geral eleitoral, a mesa da assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
c) Aprovar os regulamentos internos e a sua revogação total ou parcial;
d) Deliberar quanto à associação ou filiação com outros sindicatos, bem como com organizações internacionais de trabalhadores;
e) Deliberar sobre a fusão, extinção, dissolução da associação e, neste caso, também quanto à liquidação e destino do seu património;
f) Apreciar os atos dos membros dos órgãos gerentes da associação sindical e, sendo caso disso, deliberar sobre a cessação dos respetivos mandatos, pelo que, neste caso, será nomeada uma comissão de gestão, que assegurará o regular funcionamento da associação até entrada em funções dos novos membros dos órgãos gerentes;
g) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pela direção;
h) Apreciar anualmente o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal sobre os mesmos;
i) Fixar o montante das quotizações mensais e das contribuições pecuniárias referidas na alínea e) do artigo 10.º;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da associação sindical e dos associados, e que constem da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 21.º
Convocação, realização e funcionamento
1- A assembleia geral reunirá anualmente até 31 de março, em sessão ordinária, para exercer as atribuições consignadas nas alíneas g) e h) do artigo 20.º
2- A convocação de uma assembleia geral extraordinária compete:
a) Ao presidente da mesa da assembleia por sua iniciativa, ou;
b) A requerimento da direção da associação, ou;
c) A requerimento do conselho fiscal, ou;
d) A requerimento de pelo menos 20 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3- Os pedidos de convocação da assembleia geral serão dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia e dele constarão obrigatoriamente os fundamentos do pedido e uma proposta da ordem de trabalhos.
4- A convocatória da assembleia geral será feita com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos, por anúncio afixado nos locais de trabalho ou enviada aos associados, nela se indicando a hora, o dia e o local onde se realiza e a ordem de trabalhos respetiva.
5- A assembleia geral iniciar-se-á à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou em segunda convocatória com qualquer número de associados, ressalvando o disposto no número 11 deste artigo.
6- A assembleia geral não funcionara além das 24 horas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos presentes até ao termo da primeira hora da sessão.
7- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados participantes, salvo nos casos em que estatutariamente outra coisa esteja fixada.
8- Em caso de empate, fica a deliberação adiada para nova assembleia geral.
9- Para efeitos de discussão e deliberação sobre as matérias referidas nas alíneas d) e f) do artigo 20.º, é exigida uma maioria qualificada de 2/3 dos associados participantes, sendo exigida a participação de pelos menos 30 % do total dos associados.
10- Para efeitos de discussão e deliberação sobre as matérias referidas nas alíneas b) e e) do artigo 20.º é exigida uma maioria qualificada de 3/4 de todos os associados.
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CAPÍTULO
Da direção
Artigo 22.ºComposição
1- A direção da associação é composta pelo número mínimo de 3 membros efetivos, a saber: um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, podendo existir vogais efetivos ou suplentes que substituirão alguma das pessoas que se encontre temporariamente impedida.
Artigo 23.º
Competências do presidente da direção
1- São competências do presidente da direção:
a) Representar a associação dentro e fora dela;
b) Convocar as reuniões de direção;
c) Presidir a todas as reuniões e dirigir os trabalhos;
d) Assegurar-se das deliberações tomadas;
e) Rubricar os livros de atas das reuniões da direção;
f) Assinar toda a correspondência oficial.
2- Compete ao vice-presidente da direção coadjuvar e substituir o presidente da direção nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 24.º
Competências do tesoureiro da direção
1- São competências do tesoureiro da direção:
a) Zelar pelo património da associação;
b) Receber, guardar e depositar as receitas;
c) Proceder ao pagamento de despesas autorizadas;
d) Coordenar a contabilidade e a tesouraria da associação;
e) Assinar cheques;
f) Visar todos os documentos de receitas e despesas;
g) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas;
h) Elaborar mensalmente o resumo de contas;
i) Secretariar a direção.
2- O tesoureiro pode delegar parte das suas competências.
Artigo 25.º
Competências dos Vogais da Direção
São competências dos vogais da direção:
a) Coordenar a atividade do pelouro de que foi incumbido;
b) Dar contas da sua atividade a toda a direção;
c) Elaborar os relatórios anuais das atividades dos pelouros que foram incumbidos;
d) Executar com disciplina e clareza as competências que lhes forem delegadas pelo tesoureiro da direção.
Artigo 26.º
Competências da direção
Compete em especial à direção:
a) Dirigir e coordenar as atividades da associação sindical,
de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;
b) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
c) Organizar e dirigir os serviços administrativos da associação sindical;
d) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades, o relatório de contas do exercício e o orçamento para o ano imediato;
e) Negociar e assinar convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de acordo com a vontade expressa pelos trabalhadores que por elas vão ser abrangidos;
f) Representar a associação sindical em juízo e fora dele;
g) Gerir e administrar o património da associação sindical e transmiti-lo por inventário à direção que lhe suceder, no prazo de quinze dias consecutivos após a sua tomada de posse;
h) Aceitar ou rejeitar os pedidos de inscrição de associados;
i) Solicitar reuniões com os outros órgãos gerentes da associação sindical sempre que entenda dever fazê-lo;
j) Promover a criação de comissões técnicas e de grupos de trabalho convenientes à solução de questões de interesse da associação sindical e dos seus associados ou com finalidade de coadjuvar nos seus trabalhos, tendo a duração do seu mandato ou podendo ser dissolvidas pela mesma;
k) Garantir aos associados a mais completa informação sindical;
l) Contratar empregados para a associação sindical, fixar-lhes a remuneração e exercer quanto a eles os poderes de direção e disciplinar;
m) Executar os demais atos necessários à realização dos objetivos da associação e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência específica de outros órgãos;
n) Credenciar qualquer associado para a representar em situações concretas;
o) Indicar os delegados sindicais a serem eleitos;
p) Apresentar quadrimestralmente a documentação necessária ao conselho fiscal para que este possa emitir o seu relatório quadrimestral;
q) Propor à assembleia geral as alterações aos estatutos;
r) Organizar e manter atualizado o ficheiro de todos os associados;
s) Rececionar dos associados os estudos, pareceres e outros contributos que os mesmos julguem ser do interesse coletivo;
t) Deliberar sobre os estudos, pereceres e outros contributos que os associados elaborem, apresentá-los em assembleia geral e divulgá-los aos restantes associados.
Artigo 27.º
Funcionamento
1- A direção reunirá pelo menos uma vez a cada 6 meses, lavrando-se ata de cada reunião em livro próprio.
2- A direção delibera validamente, na presença de pelo menos dois terços dos seus membros sendo um deles o seu presidente ou o vice-presidente e são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e na ausência deste o seu vice-presidente.
3- Os membros da direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício das suas funções, salvo se tiverem manifestado por forma inequívoca a sua discordância.
4- Obrigam a associação sindical para com terceiros, as assinaturas de dois membros da sua direção.
5- Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente da direção ou a de outro membro da direção.
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CAPÍTULO
Do conselho fiscal
Artigo 28.ºComposição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar quadrimestralmente a contabilidade da associação,apresentando o relatório resumido de tal exame, no prazo de 30 dias, a fixar na sede da associação ou enviando aos associados;
b) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pela direção, bem como sobre o seu orçamento anual ou sobre orçamentos suplementares;
c) Assistir às reuniões da direção para as quais tenha sido convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença;
d) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela direção;
e) Informar a assembleia geral sobre a situação económico-financeira da associação sempre que isto lhe seja solicitado;
f) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia a convocação desta sempre que tome conhecimento de qualquer irregularidade grave na gestão financeira da associação.
Artigo 30.º
Funcionamento
1- O conselho fiscal delibera validamente, na presença de pelo menos dois terços dos seus membros e são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2- Os seus membros respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício das suas funções, salvo se tiverem manifestado por forma inequívoca a sua discordância.
3- De cada reunião lavrar-se-á a respetiva ata em livro próprio.
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CAPÍTULO
Da comissão de recursos
Artigo 31.ºComposição
1- A comissão de recursos é constituída por um presidente e dois vogais.
2- Os membros serão nomeados em assembleia geral no prazo de 60 dias consecutivos após a data de posse da direção da associação.
Artigo 32.º
Competências
1- A comissão de recursos aprecia os recursos interpostos de deliberação da direção que recusem a admissão na associação sindical ou apliquem sanções.
2- A comissão de recursos responderá a todos os recursos apresentados no prazo máximo de 30 dias consecutivos após receção dos mesmos.
11
CAPÍTULO
Do regime eleitoral
Artigo 33.ºConstituição
1- A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham pagas as suas quotas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais.
2- A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelo presidente da mesa da assembleia, pelo vice-presidente da mesa da assembleia e por um membro por cada lista candidata ao órgão ou órgãos da associação sindical.
Artigo 34.º
Candidaturas
Poderão candidatar-se como membros aos órgãos gerentes da associação sindical os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, e cada associado só pode candidatar-se numa lista de candidatura.
Artigo 35.º
Convocação
A assembleia geral eleitoral reunirá nos seguintes termos:
a) De 4 em 4 anos quando haja término de mandato dos membros dos órgãos gerentes da associação sindical;
b) Quando haja demissão de toda a direção da associação sindical que equivale à demissão de todos os membros dos órgãos gerentes da associação;
c) Sempre que se verificar o estatuído na alínea f) do artigo 20.º
Artigo 36.º
Organização do processo eleitoral
Cabe à mesa da assembleia geral, ou à comissão de gestão, a organização de todo o processo eleitoral:
a) Marcar a data das eleições nos 30 dias consecutivos anteriores, e até 6 dias consecutivos antes do termo efetivo do mandato dos órgãos gerentes associação sindical;
b) Marcar a data das eleições, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, caso ocorra o estatuído na alínea b) do artigo 35.º;
c) Marcar a data das eleições, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, caso ocorra o estatuído na alínea f) do artigo 20.º;
d) Comunicar aos associados, com a antecedência mínima de 60 dias consecutivos, a data da realização da assembleia geral eleitoral;
e) Apreciar e decidir as reclamações;
f) Comunicar aos associados as listas candidatas.
Artigo 37.º
Apresentação das candidaturas
1- A apresentação das candidaturas faz-se mediante a entrega à mesa da assembleia geral ou à comissão de gestão, até 30 dias consecutivos da data do ato eleitoral, das listas com a identidade dos membros a eleger e respetivos cargos, acompanhadas de um termo individual ou coletivo de aceitação de candidaturas, e dos respetivos programas de ação.
2- As listas candidatas devem abranger obrigatoriamente os lugares dos órgãos gerentes da associação sindical à eleição, e terão de ser subscritos por, pelo menos, 10 % dos associados não candidatos.
3- Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, categoria profissional e local de trabalho e os associados subscritos pelo seu nome completo e o número de associado antecedidos na respetiva assinatura.
4- O presidente da mesa da assembleia geral, ou da comissão de gestão, providenciará a comunicação das listas de candidatura aos associados, no prazo de 8 dias consecutivos após a sua apresentação.
Artigo 38.º
Votação
1- A votação é efetuada de forma presencial, ou por correspondência.
2- O processo de votação deverá, obrigatoriamente, garantir o secretismo do voto e a não adulteração do mesmo.
12
CAPÍTULO
Dos delegados sindicais
Artigo 39.ºRepresentatividade
Nos diversos estabelecimentos no país serão eleitos um ou mais delegados sindicais a definir em assembleia geral.
Artigo 40.º
Eleição
1- A eleição dos delegados sindicais realizar-se-á no local ou nos locais indicados e nos termos constantes do pedido de convocatória feita pela direção ao presidente da mesa da assembleia geral.
2- A eleição, substituição ou exoneração dos delegados sindicais será feita pela assembleia geral.
3- Haverá sempre eleições para delegados sindicais quando ocorrer mudança de direção, a realizarem-se no prazo de 60 dias consecutivos após a data da posse daquela.
4- A exoneração dos delegados sindicais pode ocorrer por:
a) Perda de confiança na manutenção dos cargos ou;
b) Perda de confiança por parte dos associados ou;
c) Perda de confiança por parte da direção ou;
d) A seu pedido ou;
e) Pela verificação de alguma condição de inelegibilidade.
Artigo 41.º
Atribuições e deveres
1- Compete aos delegados sindicais:
a) Defender os interesses dos associados nos respetivos serviços e na empresa;
b) Estabelecer e manter contacto permanente entre associados e a associação sindical e entre esta e aqueles;
c) Informar a direção dos problemas específicos dos associados que representa;
d) Assistir às reuniões da direção da associação sindical quando convocados;
e) Proceder à cobrança das quotas e ao seu envio ao tesoureiro da associação, quando de tal forem incumbidos;
f) Representar a associação sindical dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos;
g) Cooperar com a direção no estudo, negociação ou revisão de convenções coletivas ou outros instrumentos regulamentadores de trabalho;
h) Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares;
i) Assegurar a sua substituição nos períodos de ausência comunicando à direção;
j) Comunicar à direção da associação sindical a sua demissão.
2- Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
13
CAPÍTULO
Do regime disciplinar
Artigo 42.ºRecurso
1- O poder disciplinar pertence à direção e é só por ela exercido.
2- Das suas deliberações em matéria disciplinar cabe recurso para a comissão de recursos, a interpor no prazo de 30 dias contados do conhecimento da deliberação recorrida.
3- Das deliberações desta, em matéria disciplinar, não é admissível recurso.
Artigo 43.º
Defesa
Aos associados sujeitos a procedimento disciplinar serão dadas todas as garantias de defesa e, designadamente:
a) O arguido terá sempre direito a defesa por escrito, a apresentar no prazo de 10 dias úteis contados da comunicação da nota de culpa;
b) A comunicação da nota de culpa poderá ser feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 44.º
Sanções disciplinares
1- Podem ser aplicadas aos associados as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão até um ano;
c) Expulsão.
2- A pena de suspensão quando superior a 6 meses implica a inelegibilidade para membro dos órgãos gerentes da associação por período igual ao da suspensão.
3- A pena de expulsão será aplicada aos associados que infrinjam gravemente e com reincidência os preceitos estatutários.
14
CAPÍTULO
Do regime e gestão financeira
Artigo 45.ºExercício financeiro
O exercício financeiro anual corresponde ao ano civil.
Artigo 46.º
Receitas da associação sindical
1- São receitas da associação:
a) O produto das quotas dos associados;
b) As doações, heranças e/ou legados que venham a ser constituídos em seu benefício;
c) Quaisquer outras que lhe possam ser atribuídas ou venham a ser criadas;
d) Os juros obtidos de contas bancárias e ou aplicações financeiras.
2- As receitas serão obrigatoriamente destinadas ao pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade da associação sindical.
Artigo 47.º
Gestão financeira
1- Os valores em numerário serão sempre depositados em instituição bancária.
2- Os levantamentos serão efetuados unicamente por meio de cheques assinados pelo tesoureiro e por outro membro da direção, o seu presidente ou o seu vice-presidente.
3- Os pagamentos de serviços ou de despesas correntes para o funcionamento quotidiano da associação sindical serão sempre feitos pelo tesoureiro através do endosso de cheques ou de transferência bancária.
Artigo 48.º
Despesas
As despesas da associação sindical são as que resultam do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins.
Artigo 49.º
Passivo
Só o património da associação sindical responde pelo seu passivo e pelos compromissos assumidos em seu nome.
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CAPÍTULO
Do fundo de greve e solidariedade
Artigo 50.ºFundo de greve e solidariedade
1- A associação sindical pode promover a constituição de um fundo de greve e solidariedade, destinado ao suporte das iniciativas de greve e dos trabalhadores que recorram a este instrumento de atividade sindical, à compensação da parte dos rendimentos que os associados deixarem de auferir
numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, e à compensação de parte dos rendimentos em caso de despedimento impugnado judicialmente, em que o associado se veja privado do rendimento do seu salário e que não possa exercer outra atividade enquanto decorra o processo judicial.
2- O fundo de greve e solidariedade terá um regulamento próprio.
3- A assembleia geral em sessão ordinária, referida no artigo 20.º alínea i), decidirá sobre a percentagem da quotização dos associados que reverterá para o fundo de greve e solidariedade da associação sindical.
16
CAPÍTULO
Da comissão de gestão
Artigo 51.ºComposição
A comissão de gestão da associação sindical é composta pelo presidente da mesa da assembleia, pelo tesoureiro da direção e por um associado indicado pela assembleia geral, que corresponderão respetivamente ao presidente, vice-presidente e secretário da comissão de gestão.
Artigo 52.º
Competências
Compete à comissão de gestão:
a) Assegurar o regular funcionamento da associação sindical até que seja eleita uma nova direção da associação;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral nos prazos estatutários estabelecidos.
Artigo 53.º
Funcionamento
1- A comissão de gestão toma posse imediatamente sempre que ocorra o estatuído no artigo 20.º alínea f).
2- A comissão de gestão cessa as suas funções imediatamente à tomada de posse dos novos membros dos órgãos gerentes da associação sindical.
3- A comissão de gestão manter-se-á em funções até que as condições para a convocação da assembleia geral eleitoral estejam completamente reunidas.
4- Sempre que houver tomada de posse da comissão de gestão a mesma será comunicada aos associados, à empresa e à instituição bancária.
5- As assinaturas do presidente da comissão de gestão ou a do vice-presidente da comissão de gestão substituirão a de outro membro da direção, além da do tesoureiro, sendo tal facto comunicado à instituição bancária.
6- Durante o funcionamento da comissão de gestão obrigam a associação sindical as assinaturas de dois membros da mesma.
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CAPÍTULO
Das disposições finais
Artigo 54.ºApoio jurídico
1- Tendo em conta que a associação sindical contratará juristas em regime de avença jurídica, o apoio jurídico será gratuito aos associados nos seguintes pressupostos:
a) A situações ocorridas após a sua entrada como associado na associação;
b) Com o mínimo de 1 ano de quotas regularizadas ou a regularizar no momento.
2- Pese embora a gratuitidade do apoio jurídico, os associados deverão liquidar despesas de deslocação, encontrando-se salvaguardada a possibilidade de ser fixado um valor suplementar pela complexidade, dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade intelectual da sua prestação, resultado obtido, tempo despendido, ou responsabilidades assumidas.
Artigo 55.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes estatutos, a lei e os princípios gerais de direito.
Artigo 56.º
Eficácia
Os presentes estatutos entram em vigor no dia da efetiva constituição da associação sindical.
Registado em 8 de novembro de 2019, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 47 , a fl. 191 do livro n.º 2.


